Sua Excelência Presidente da Assembleia Nacional,
Sua Excelência Senhor Primeiro-Ministro,
Senhores Deputados,
Distintos Membros do Governo,
Minhas Senhoras e meus Senhores,
Ilustre Povo Angolano
Abortado
o processo constituinte da legislatura iniciada em 1992,
as eleições legislativas de Setembro de 2008 resultaram
na constituição de uma Assembleia Nacional com poderes
de elaborar a Constituição da República de Angola.
Assim,
pela Lei nº 2/09, de 6 de Janeiro, foi criada a Comissão
Constitucional da Assembleia Nacional, uma comissão
eventual cujo objectivo primordial é a elaboração do
Projecto de Constituição da República de Angola.
A
Comissão Constitucional da Assembleia Nacional é constituída
por 45 Deputados efectivos e 15 Deputados suplentes,
cuja designação foi aprovada pela Resolução nº9/09,
de 23 de Janeiro, da Assembleia Nacional, de acordo
com o nº 3 do artigo 3º da Lei que cria a Comissão Constitucional.
A
Metodologia de trabalho adoptada estabeleceu os procedimentos
para a elaboração da Constituição da República de Angola,
os mecanismos da consulta pública e o cronograma dos
diferentes actos e momentos do processo constituinte.
Nesse
quadro, cada partido político e coligação de Partidos
políticos representados na Assembleia Nacional, nomeadamente
o MPLA, a UNITA, o PRS, a FNLA e a ND-Nova Democracia,
apresentou um Anteprojecto de Constituição à Comissão
Constitucional, depois de uma prorrogação do prazo inicial
de apresentação dos anteprojectos de Constituição da
República de Angola, que se revelou insuficiente.
Foi
também deliberado que a elaboração técnica dos Projectos
seria feita por uma Comissão de Juristas e outros especialistas.
Na
base dos cinco Anteprojectos de Constituição apresentados
pelos partidos políticos e pela coligação de partidos
políticos representados na Assembleia Nacional, a Comissão
Constitucional preparou três propostas assentes em matrizes
de Sistema de Governo, nomeadamente Projecto A (Presidencialista),
Projecto B (Semi-Presidencialista) e Projecto C (Presidencialista-Parlamentar)
que foram apresentados em todas as capitais de Província
e Municípios do País. Foi aqui abandonada a ideia inicial
de elaborar um único Projecto, o que, a efectivar-se,
teria imediatamente limitado o debate às propostas do
Partido mais representativo no Parlamento.
Os
três Projectos foram amplamente divulgados pelos órgãos
de comunicação social, incluindo a Internet, para além
da sua distribuição massiva a cidadãos, a grupos de
cidadãos e a instituições diversas da sociedade civil,
num total de cerca de um milhão e duzentos mil exemplares.
A
Comissão Constitucional realizou a seguir um processo
de consulta pública, obtendo contribuições e a participação
dos demais órgãos do Estado, de Partidos Políticos,
de Coligações de Partidos Políticos, de organizações
da Sociedade Civil, de instituições internacionais e,
sobretudo, de cidadãos de todo o País, de todos os escalões
territoriais, incluindo de Municípios e Comunas, e também
do exterior do País, bem como de todos os sectores da
sociedade, civis e militares.
O
presente Projecto de Constituição da República de Angola
que é hoje submetido à superior e esclarecida apreciação
desta Magna Assembleia Constituinte é o resultado da
contribuição dos três Projectos (A, B e C) submetidos
a debate público, das propostas dos cidadãos e instituições
e do mandato eleitoral reflectido na composição e representação
partidária da Assembleia Nacional.
O
Projecto de Constituição da República de Angola que
vos é submetido contém um total de 244 artigos, em relação
aos quais apenas quatro matérias, totalizando cerca
de 16 artigos, forma adoptados por votação.
Assim,
cerca de 228 artigos foram adoptados por consenso. Por
outro lado, cerca de 40% dos artigos tiveram a influência
ou foram o resultado das contribuições dos cidadãos
e do debate público.
O
recurso ao voto foi, assim, um mecanismo residual, apenas
utilizado nos poucos casos em que foi necessário optar
entre propostas de difícil conciliação.
Em
nosso entender, o Projecto de Constituição da República
de Angola que vos é submetido é pois o reflexo do equilíbrio,
do bom senso e da verdade da representação eleitoral.
Não
é o resultado unilateral e esmagador de uma maioria,
que muitos imaginaram e receavam, nem a submissão incondicional
da maioria a propostas inflexíveis da minoria parlamentar,
que alguns exigiam.
O
Projecto de Constituição da República de Angola contém
oito Títulos a saber:
I. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
II.
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
III.
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, FINANACEIRA E FISCAL
IV.
ORGANIZAÇÃO DO PODER DO ESTADO, incluindo os poderes
Executivo, Legislativo e Judicial
V.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VI.
PODER LOCAL
VII.
GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
No que diz respeito aos princípios estruturantes,
o Projecto de Constituição da República de Angola
consagra a democracia pluralista, o carácter unitário
do Estado, o respeito pela dignidade da pessoa humana,
a supremacia da Constituição e o primado da lei, um
sistema de governo misto, assente numa matriz presidencialista-parlamentar
resultante de um sufrágio universal, livre, igual,
directo, secreto e periódico, um poder local participado,
dos cidadãos, um poder judicial independente e a manutenção
dos Símbolos Nacionais.
As
questões polémicas ou mais facturantes foram tratadas
frontalmente, consagrando-se no texto Constitucional
soluções que procuraram conjugar as preocupações ou
sugestões apresentadas, com a racionalidade, a cientificidade
e o rigor jurídico-constitucional.
Tais
são os casos da consagração constitucional do Costume
e o conflito com o direito formal, da forma unitária
do Estado, da Nacionalidade, da Laicidade do Estado,
da recepção do direito internacional na ordem jurídica
interna, da propriedade originária da terra e dos recursos
naturais, dos Símbolos Nacionais, da língua oficial,
do instituto do Casamento, da Liberdade de imprensa,
do acesso ao ensino obrigatório e gratuito, da Extradição
e expulsão, os Direitos do consumidor, dos cidadãos
com deficiência, dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria ou do direito à qualidade de vida.
Tais
são igualmente os casos dos Órgãos da administração
eleitoral independentes, do Sistema do Governo e o modo
de designação dos titulares dos órgãos de soberania,
do modelo e amplitude da descentralização do território
nacional, das especificidades da Província de Cabinda,
das Autoridades Tradicionais, dos limites materiais
de revisão da Constituição e, finalmente, das Disposições
finais e transitórias.
Falemos
sobre algumas das questões relevantes do texto:
que Constituição teremos?
1. Foi consagrada a validade do Costume que não sejaContrário
à Constituição nem à dignidade da pessoa
humana.
2.
Foi consagrado um modelo flexível de descentralização
político-administrativa que permite acomodar em sede
legislativa, situações com especificidades culturais,
históricas e geográficas, no quadro do Estado Unitário.
3. Foi mantido um modelo de atribuição da nacionalidade
que privilegia a descendência ou os laços de sangue
ou “ jus sanguinis” sobre o local de nascimento ou o
“jus soli”.
4.
A laicidade do Estado ou a sã laicidade do Estado, como
lhe designou a CEAST, mantem-se como princípio fundamental
e limite de revisão constitucional.
5.
Sobre a Terra, o Projecto mantém a redacção que já consta
da actual Lei Constitucional desde 1992, adoptada pelo
consenso dos então cerca de 26 partidos existentes.
Esta
solução tem em conta o Estado como sendo um Povo, titular
de um território no qual exerce o poder político soberano.
A
solução adoptada não embarca em propostas populistas,
menos informadas ou ingénuas sobre a titularidade da
terra.
Exige,
entretanto, um alertar aos governantes, num sentido
amplo, do “cartão amarelo” que as populações mostraram
durante os debates, sobre as debilidades e falhas na
gestão da questão da terra, que devem ser corrigidas.
6.
A questão do ensino obrigatório e gratuito foi remetido
à flexibilidade da lei e da evolução das potencialidades
do País.
7.
O Projecto destaca a importância da família fundada
no casamento ou na união de facto entre homem e mulher.
Isso, na linha de eminentes constitucionalistas que
defendem que um dos pressupostos do casamento é a filiação,
que a Declaração Universal dos Direitos do Homem faz
alusão ao “ direito ao casamento entre homem e mulher”
ou ainda que quem está casado, tem o direito de não
ser confundido com titulares de algum vínculo de pessoas
do mesmo sexo.
8.
A regulação da liberdade de imprensa e questões conexas
bem como dos órgãos de administração eleitoral independentes,
foi deixada à regulamentação infra-constitucional.
9.
Foi consagrada uma Constituição económica assente numa
Economia social de mercado que reserva ao Estado um
papel regulador e coordenador do desenvolvimento económico,
sem prejuízo da livre iniciativa económica e empresarial,
que privilegia a justiça social e a concertação social,
que tem em conta os direitos fundamentais dos cidadãos
e das comunidades e as reais capacidades da economia
e que destaca a importância da redução das assimetrias
regionais e das desigualdades sociais.
10.
Consagra um Estado que tem como órgãos de soberania,
o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os
Tribunais que se relacionam e interagem num sistema
de Governo Presidencialista-Parlamentar, caracterizado
pelo provimento para o cargo de Chefe do Executivo e,
“Ipso facto”, Chefe de Estado, do cabeça-de-lista do
partido ou coligação de partidos mais votado nas eleições
legislativas.
A
este respeito, vale citar uma recente declaração do
Presidente senegalês Abdoulaye Wade: “ Eu estou a favor
da manutenção das duas voltas, mesmo se este sistema
está a ser abandonado cada vez mais nas democracias
modernas, já que é fonte de despesas inúteis e de procedimentos
que contrariam a expressão da vontade popular, substituindo-à
por procedimentos políticos”.
No
mesmo sentido, as recentes alterações do sistema eleitoral
presidencial em países africanos para modelos de volta
única e maioria relativa ou a introdução de elementos
moderadores do sistema de duas voltas em Constituições
latino-americanas.
Mas
acredito que o debate sobre o funcionamento e a denominação
do modelo constitucional de Angola vão continuar, do
mesmo modo que hoje, passados cerca de 35 anos sobre
o 25 de Abril, ainda se discute em termos académicos
se o sistema de governo de Portugal é Semi-Presidencialista,
parlamentar ou Parlamentar-Presidencialista.
11.
Mantém-se, no essencial, o tipo e a estrutura do Parlamento
angolano, com uma Assembleia Nacional unicamaral constituída
entretanto por Deputados eleitos num modelo “sui generis”,
por um círculo eleitoral nacional e por círculos eleitorais
provinciais, para um mandato alargado de 4 para 5 anos,
de entre cidadãos filiados ou não nos partidos proponentes.
Os “Checks and balances” entre a Assembleia Nacional
e o Presidente da República tem como eixos importantes,
o processo de aprovação de leis, as autorizações legislativas,
o Orçamento Geral do Estado, o processo de destituição
do Presidente da República e o mecanismo escape da auto-demissão
política do Presidente
12.
O Projecto consagra um Poder Judicial assente num sistema
que compreende o Tribunal Constitucional, o Tribunal
Supremo e tribunais da jurisdição comum e o Supremo
Tribunal Militar, admitindo a criação de uma jurisdição
administrativa, fiscal e aduaneira autónoma, encabeçada
por um Tribunal Superior, bem como de Tribunais marítimos.
O
Tribunal de Contas é clarificado, na sua especificidade,
como um órgão supremo de fiscalização da legalidade
das finanças públicas e de julgamento de contas.
A
Procuradoria Geral da República e a Advocacia completam
o triângulo constitucional da justiça, capítulo no qual
se incluem igualmente o Provedor de Justiça, a Defesa
Pública das pessoas sem meios financeiros e os Julgados
de Paz para a resolução de pequenos conflitos sociais.
13.
O Projecto constitucionaliza o estatuto da Administração
Pública, o Governador de Província como órgão desconcentrado
do Estado, os órgãos de defesa, segurança, ordem interna
e inteligência e os estados de necessidade constitucional,
nomeadamente o estado de sítio, o estado de emergência
e, como inovação, o estado de guerra.
14.
Prevê o Projecto atribuir-se uma importância crescente
às Autarquias Locais, órgãos representativos directos
dos cidadãos que poderão escolher os seus “Deputados”
e dirigentes locais, em eleições e aos quais serão atribuídas
progressivamente tarefas em áreas tão vastas como a
educação, a saúde, energia, água, transportes, habitação
social, protecção civil, ambiente e saneamento básico,
defesa do consumidor, ordenamento do território e policia
municipal.
As Autarquias Locais incluirão uma Assembleia de “Deputados”
locais e um órgão executivo cujo Presidente é o cabeça
da lista mais votada nas eleições para a Assembleia.
15. A futura Constituição apenas poderá ser revista
ordinariamente a cada 5 anos e os limites materiais
apenas condicionam as suas eventuais alterações, evitando-se
assim o condicionamento institucional das gerações futuras.
16.
As Disposições finais e transitórias consagram um quadro
Jurídico-constitucional, flexível a soluções político-institucionais
e de transição política estáveis e realistas, incluindo
uma Amnistia abrangente.
17.
A bondade da decisão de manter os Símbolos Nacionais
parece não necessitar de justificação hoje.
Sendo que as harmoniosas e alegres
cores da Bandeira Nacional não são monopólio de alguma
força política, deixamos as preocupações levantadas
sobre a busca de soluções que diferenciem mais evidentemente
os Símbolos dos Partidos, dos Símbolos Nacionais.
Suas Excelências,
Senhoras
e Senhores Deputados e Membros do Governo,
Minhas
Senhoras e meus Senhores,
Algumas
perguntas e respostas relevantes:
1.
Tempo acelerado ou Tempo insuficiente para o debate
constitucional?
Depende:
Se contado o processo constituinte desde 1992, já lá
vão 18 anos. Se contado desde as eleições de Setembro
de 2008, já passaram 16 mês. O debate?
Esse,
pode e vai continuar depois da aprovação da Constituição.
2.
A Constituição perfeita? Certamente não. Mesmo um carro
novo precisa de apertar parafusos e aplicar novas peças,
depois de alguns quilómetros.
3.
Modelo Constitucional nunca antes visto? Talvés.
Do
mesmo modo que em algum momento foram criados modelos
constitucionais inovadores como o Parlamentismo britânico,
o Presidencialismo americano, o Semi-Presidencialismo
francês, o Parlamentarismo alemão, o governo de consenso
suíço ou o modelo Sul-africano. Não nos envergonha admitir
que estamos a terminar um exercício de engenharia constitucional.
Mas não pactuamos com o imobilismo do arquitecto que
não é capaz de fazer um projecto diferente do que aprendeu
na Universidade nem como o atrevimento abusivo do ortopedista
que acha que sabe fazer de tudo, incluindo operações
ao coração.
4.
Intervenção ou “ingerência” presidencial no processo
constitucional? A Constituição francesa de 1958 e De
Gaulle, podem ser a resposta. Depois que cada um tire
as suas conclusões. Lamentável seria se trinta anos
de experiência governativa não fossem tomados em consideração
e as lições fossem simplesmente ignoradas ou omitidas.
5.
Constituição importada? Não. Feita com a prata da casa.
Com a jovem geração de juristas e especialistas liderados
pelo Dr. Carlos Feijó, de que me orgulho e de que o
País também se deve orgulhar e a quem posso passar,
confiante, o testemunho. Sem prejuízo de uma homenagem
ao Prof. Adérito Correia, o mestre constitucionalista
que despertou em todos nós o interesse pelo direito
público.
6.
Uma derrota da Oposição? Não.
Uma
victória de todos. Mais uma victória de todos os angolanos.
Uma victória de ANGOLA.
A
minha homenagem aos colegas da oposição pela forma abnegada
como se baterem democraticamente pelas suas posições
e aos Deputados do MPLA pelo sentido de compromisso
que muitas vezes revelaram.
Em
particular à minha colega Alda Sachiambo da UNITA, que
vi muitas vezes no difícil mais digno papel de um atleta
que na corrida de estafeta recebe, com grande atraso,
o testemunho dos colegas de equipa que lhe antecederam.
No caso concreto, porque com a ruptura do processo constituinte
de 1992/2005, não optaram por “antes terem um na mão
…”
6A
– Que tipo de Poder Constituinte?
Os
artigos 158º e 159º da actual Lei Constitucional fazem
referencia a “revisão da Constituição” e a “aprovação
da Constituição”.
Estamos
a aprovar a Constituição da República de Angola.
6B
– Separação de Poderes? Sim.
Mas o que dizer do facto do Vice-Presidente americano
ser o presidente do SENADO, uma das Câmaras do Congresso,
num país que se apresenta como o exemplo acabado do
princípio da separação de poderes?
7.
O meu papel? Foi o mais fácil, no meio de uma equipa
excelente, trabalhadora e coesa de Deputados de todos
os Partidos e Coligação representados na Assembleia
Nacional e unidos no propósito único de servir a democracia,
a Pátria e o Povo.
8.
Curiosidades? O facto da futura Constituição poder vir
a ter 244 artigos, o que coincide com o código telefónico
internacional de Angola.
Ou
as palavras difíceis como “Vacatura”, “Lock out”, “Apátridas”,
“Habeas Corpus”, etc.
Ou
ainda o caso do Sr. Dorivaldo do Rosário, do Bié, a
respeito de quem, por lapso, citei como tendo apoiado
o Projecto A quando o documento que apresentou e que
iniciava por comentários ao Projecto A, defendia claramente
o Projecto C e a quem peço desculpas públicas pelos
embaraços e mal-entendidos eventualmente criados.
Não
sei se é impressão minha, mas a bancada da UNITA lembra-me
o filme “Men in black”.
Logo
num dia solene que nos deve alegrar a todos e que até
foi abençoado pela chuva matinal?
9.
CAN2010 – Coincidência? Deixo à consideração de cada
um. De positivo, a passagem aos quartos de final e a
gigantesca demonstração de angolanidade. Parabéns PALANCAS.
De
negativo, o FRANCEGATE ou seja, o ataque terrorista
contra a delegação desportiva do Togo planeada em França
por um cidadão de nacionalidade francesa.
Tratou-se
na realidade de uma facada no coração das nobres populações
da Província de Cabinda que nas bualas e nas vilas e
cidades de Binheco a Sanda Massala, de Lândana ao Massabi,
em Tando Zinze, no Belize, em Buco Zau ou em Cabinda,
não pactuam com a violência gratuita.
Mas
o ataque terrorista contra a equipa do Togo pode ter
visado a anulação do CAN 2010 em Angola ou até mesmo
o Mundial da África do Sul.
Saudamos, por isso, a pronta reacção do Governo e acreditamos
que a França vai cooperar rapidamente na captura e investigação
da rede terrorista com base no seu território, a fim
de não se tornar co-responsável, por omissão ou negligência,
do que eventualmente essa gente possa ainda estar a
planear a partir de território francês.
Minhas Senhoras e meus Senhores,
Duas
palavras para terminar.
Empenhamo-nos
com patriotismo, honestidade intelectual e rigor científico
no trabalho que agora apresentamos.
Estamos
convencidos de que, apesar de não isento de falhas,
o Projecto de Constituição da República de Angola que
vos é presente, reflecte o sentido de voto do eleitorado
e o equilíbrio e consensos possíveis.
Esta,
será certamente a Constituição de todos os Angolanos;
a Constituição da República de Angola.
MUITO OBRIGADO ao povo angolano pela adesão
e participação massiva no processo de elaboração da
Constituição.
MUITO OBRIGADO A TODOS.
|