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LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL |
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Lei
nº. 23/92 de 16 de Setembro
As alterações à Lei Constitucional
introduzidas em Março de 1991, através da Lei
n°. 12/91 destinaram-se principalmente à criação
das premissas constitucionais necessárias a implementação
da democracia pluripartidária, a ampliação do reconhecimento
e garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos
cidadãos, assim como a consagração constitucional dos
princípios basilares da economia de mercado.
Tratando-se apenas de uma revisão parcial da Lei Constitucional
tão necessária quanto urgente, algumas matérias constitucionalmente
dignas e importantes referentes à organização de um
Estado democrático e de direito ficaram de ser, como
é devido, tratadas convenientemente na Lei Constitucional
através de uma segunda revisão constitucional.
Como consequência da consagração constitucional da implantação
da democracia pluripartidária e da assinatura a 31 de
Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola, realizar-se-ão
em Setembro de 1992 e pela primeira vez na história
do País, eleições gerais multipartidárias assentes no
sufrágio universal directo e secreto para a escolha
do Presidente da República e dos Deputados do futuro
Parlamento.
Sem descurar as competências da Assembleia Nacional
em matéria de revisão da actual Lei Constitucional e
a aprovação da Constituição da República de Angola,
afigura-se imprescindível a imediata realização da revisão
da Lei Constitucional, como previsto, virada essencialmente
para à clarificação do sistema político, separação de
funções e interdependência dos órgãos de soberania,
bem como para a explicitação do estatuto e garantias
da Constituição, em conformidade com os princípios já
consagrados de edificação em Angola dum Estado democrático
de direito.
É indispensável à estabilidade do país, à consolidação
da paz e da democracia que os órgãos de soberania da
Nação, especificamente os surgidos das eleições gerais
de Setembro de 1992, disponham de uma Lei Fundamental
clara no que se refere aos contornos essenciais do sistema
político, as competências dos órgãos de soberania da
Nação, à organização e funcionamento do Estado, até
que o futuro órgão legislativo decida e concretize o
exercício das suas competências de revisão constitucional
e aprovação da Constituição da República de Angola.
A presente Lei de Revisão Constitucional introduz,
genericamente, as seguintes alterações principais:
•
altera a designação do Estado para República de Angola,
do órgão legislativo para Assembleia Nacional e retira
a designação Popular da denominação dos Tribunais;
• no titulo II, sobre direitos e deveres fundamentais,
introduz alguns novos artigos visando o reforço do
reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades
fundamentais, com base nos principais tratados internacionais
sobre direitos humanos à que Angola já aderiu;
• no titulo III, sobre os órgãos do Estado introduzem-se
alterações de fundo que levaram à reformulação de
toda a anterior redacção. O sentido da alteração é
o da clara definição de Angola como Estado democrático,
de direito assente num modelo de organização do Estado
baseado na separação de funções e interdependências
dos órgãos de soberania e num sistema político semi-presidencialista
que reserva ao Presidente da República um papel activo
e actuante. Introduzem-se de igual modo e no mesmo
sentido, substanciais alterações na parte respeitante
à administração da justiça, à organização judiciária
e definem-se os contornos essenciais do estatuto constitucional
dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
• a matéria referente à fiscalização da Constituição
por um Tribunal Constitucional, assim como o processo,
competências e limites da revisão Constitucional passam
a ser especificamente tratados num titulo à parte
da Lei Constitucional, depois do titulo dedicado à
Defesa Nacional.
• Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a)
do artigo 51° da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47° da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar o seguinte:
Artigo 1°
São aprovadas as alterações a Lei Constitucional constantes
do diploma anexo que faz parte integrante da presente
Lei.
Artigo
2°
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação,
sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo
3°
1. A Assembleia do Povo Mantém-se em funcionamento até
a investidura dos Deputados da Assembléia Nacional,
eleitos no quadro de realização das eleições legislativas
de 29 e 30 de Setembro de 1992.
2. As Assembléias Populares Provinciais cessam o seu
mandato com a investidura dos Deputados da Assembléia
Nacional mencionados no numero anterior.
Artigo
4°
1. No período de transição referido no artigo anterior,
o Presidente da República é o Presidente da Assembléia
do Povo e o Chefe do Governo.
2. Nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente
da Assembléia do Povo, as suas reuniões são dirigidas
por um membro da Comissão Permanente designado pelo
Presidente da Assembléia do Povo.
Artigo
5°
1. O mandato do Presidente da República vigente à data
de publicação da presente Lei, considera-se válido e
prorrogado até à tomada de posse do Presidente da República
eleito nas eleições Presidenciais de 29 e 30 de Setembro
de 1992.
2. Em caso de morte ou impedimento permanente do actual
Presidente da República, a Comissão Permanente da Assembléia
do Povo designa de entre os seus membros e por período
não superior a 30 dias, quem exercerá provisoriamente
o cargo, competindo à Assembléia do Povo sob proposta
da Comissão Permanente eleger um Presidente da República
interino até ao empossamento do Presidente da República
eleito nas próximas eleições presidenciais por sufrágio
universal directo e secreto.
Artigo
6°
Enquanto o Tribunal Constitucional não for instituído,
competirá ao Tribunal Supremo exercer os poderes previstos
nos artigos 134° e 135 da mesma Lei Constitucional.
Artigo
7°
Enquanto o Conselho Superior da Magistratura Judicial
não for instituído, competirá ao Plenário do Tribunal
Supremo exercer as atribuições previstas no artigo 132°
Artigo
8°
Enquanto o Conselho Superior da Magistratura do Ministério
Público não for instituído, competirá à direcção da
Procuradoria Geral da República exercer as atribuições
cometidas àquele órgão.
Artigo
9°
Enquanto não for designado o Provedor de Justiça as
funções gerais que lhe são cometidas pela Lei Constitucional
serão exercidas pelo Procurador Geral da República.
Artigo
10°
1. Os oficiais das Forças Armadas Angolanas não podem
ser destituídos ou afastados das suas funções por razões
políticas.
2. Os oficiais membros do Comando Superior das Forças
Armadas e dos seus Estados Maiores não podem ser destituídos
e afastados das suas funções, durante o período de cinco
anos contados da publicação da presente Lei, salvo por
razões disciplinares e incapacidade nos termos da Lei
referente às normas de prestação de serviço militar.
Artigo
11°
Os membros do Conselho da República à data da publicação
da presente Lei cessam o seu mandato após as eleições
gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992,
com a tomada de posse dos novos membros do Conselho
da República, nos termos previstos pelo artigo 77° da
Lei Constitucional.
Artigo
12°
A primeira sessão legislativa da Assembléia Nacional
eleita nas eleições gerais multipartidárias de 29 e
30 de Setembro de 1992, tem início até trinta dias após
a publicação dos resultados finais do apuramento ou,
em caso de realização de uma segunda volta das eleições
presidenciais, até quinze dias após o empossamento do
Presidente da República.
Artigo
13°
Os órgãos de soberania saídos das eleições presidenciais
e legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992 regularão
a forma, organização e termos do respectivo empossamento,
ouvido o Tribunal Supremo no caso de empossamento do
Presidente da República.
Artigo
14°
A Lei Constitucional da República de Angola vigorará
até a entrada em vigor da Constituição de Angola, aprovada
pela Assembléia Nacional nos termos previstos pelo artigo
150° e seguintes da Lei Constitucional.
Vista
e aprovada pela Assembléia do Povo
Publique-se.
LUANDA, AOS 25 DE AGOSTO DE 1992.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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