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LEI
N.º 3/09 DE 26 DE FEVEREIRO
Com aprovação
da Lei nº. 2/09 de 6 de Janeiro – Lei que cria a comissão
constitucional – a Assembleia Nacional abriu o processo
de elaboração da Constituição da República de Angola,
onde se estabelece a possibilidade de os partidos políticos
representados na Assembleia Nacional apresentarem Ante-Projecto
da Constituição.
Havendo a necessidade de se adequar o início da vigência
do prazo a apresentação dos ante-projectos e tendo em
conta a especificidade e a importância do trabalho;
Neste termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia
Nacional aprova o seguinte:
Lei de Alteração à Lei nº. 2/09 de 6 de janeiro
– Lei que cria a Comissão Constitucional.
ARTIGO
1.º
(Apresentação de ante-projecto)
O prazo para
a apresentação dos ante-projectos da Constituição da
República de Angola a que se refere o n.º 2 do artigo
8.º da Lei 2/09, de 6 de Janeiro – Lei que cria a Comissão
Constitucional – é fixado em 90 dias após a entrada
em vigor da presente lei.
ARTIGO
2.º
(Dúvidas a omissões)
As dúvidas e
omissões resultantes da interpretação e aplicação da
presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO
3.º
(Entrada em vigor)
A presente Lei
em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 19 de Fevereiro de 2009.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2009
Publique – se.
O Presidente da Assembleia Nacional,
Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O presidente da República
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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