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ASSEMBLEIA
NACIONAL
LEI Nº. 2/09 de 6 de Janeiro
Considerando que a Lei Constitucional em vigor atribui
à Assembleia nacional o estatuto de Assembleia Constituinte;
Considerando que os trabalhos constituintes iniciados
durante a legislatura de 1992/2008 não chegaram ao fim,
tendo sido extinta a Comissão Constitucional, então
criada, em Dezembro de 2004.
Urgindo, para a materialização de tais objectivos estratégicos
do Estado Angolano, criar uma nova comissão Constitucional
e dar início aos trabalhos com vista à aprovação da
futura constituição da República de Angola.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do
abrigo 88.º e dos n.ºs 1 e 4 do artigo 158º ambos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI
QUE CRIA A COMISSÃO CONSTITUCIONAL
ARTIGO 1º
(Exercício do poder constituinte)
1.
A Assembleia Nacional exerce o poder constituinte
a partir da data da publicação da presente lei até
a entrada em vigor da futura Constituição da república
de Angola.
2.
Para o exercício do poder constituinte a Assembleia
Nacional reúne – se em Plenário, como Assembleia Constituinte
e em Comissão Eventual, constituída nos termos da
presente lei.
3. A Assembleia Nacional, no exercício do poder constituinte,
é convocada e presidida pelo seu presidente que é
coadjuvado pelo Vice-Presidentes e Secretários de
Mesa.
ARTIGO
2º
(Comissão Constitucional)
1.
É criada a Comissão Eventual para elaboração do projecto
de constituição da República de Angola, designada
Comissão Constitucional.
2. A Comissão Constitucional deve iniciar funções
até 30 dias úteis após a entrada em vigor da presente
lei e concluir os trabalhos da elaboração da futura
constituição no prazo de 120 dias a contar do fim
do período de entrega dos ante-projectos a que se
refere o n.º 2 do artigo 8º da presente lei.
3. Qualquer eventual prorrogação do prazo acima indicado
é a competência da Assembleia Constituinte.
ARTIGO
3º
(Composição da Comissão Constitucional)
a)
MPLA – 35 Deputados;
b)UNITA – 6 Deputados;
c) PRS – 2 Deputados;
d) FNLA – 1 Deputados
e) ND – 1 Deputado;
2.
A Comissão íntegra, ainda 15 Deputados suplente como
se segue:
a)
MPLA – 9 Deputados;
b) UNITA – 3 Deputados;
c) PRS – 1 Deputados;
d) FNLA – 1 Deputados
e) ND – 1 Deputado;
3. A designação dos Deputados que integram
a Comissão Constitucional é feita mediante resolução
a aprovar no Plenário da Assembleia Nacional
ARTIGO
4.º
(Presidente, vice-presidentes e secretários)
1. A Comissão Constitucional é presidida por um dos
membros, designado pelo partido maioritário.
2. O Presidente da Comissão Constitucional é coadjuvado
por dois vice-presidentes, designados como se segue:
a) o primeiro, pelo partido maioritário;
b) o segundo, pelo maior partido da oposição.
3. A Comissão Constitucional tem, ainda um secretário
designado pelo partido maioritário e dois secretários
adjuntos, designados nos mesmos termos do numero anterior.
4. Nas reuniões da Direcção da Comissão Constitucional
participam igualmente os representantes dos partidos
políticos e de coligação de partidos não designados
nos termos do números anteriores.
ARTIGO
5.º
(Organização e Funcionamento)
1.
A Comissão Constitucional funciona em Plenária grupos
de trabalho criados para o efeito.
2. A Comissão Constitucional
delibera por consenso falta deste, por maioria absoluta
dos seus membros.
3. O Plenário da Comissão Constitucional funciona
a maioria absoluta dos seus membros.
ARTIGO
6.º
(Forma dos actos)
Os actos da Comissão Constitucional assumem deliberação.
ARTIGO
7.º
(Comissão técnica)
A
Comissão Constitucional é a assessorada por uma comissão
Técnica cuja composição é definida pelo Plenário,
integrando técnicos e especialistas indicado pelo
partidos políticos e coligação de partidos representam
Assembleia Nacional.
ARTIGO
8.º
(Apresentação de ante-projectos)
1. Podem apresentar ante-projectos da futura Constituição
da República de Angola todos os partidos políticos
e coligação de partidos políticos representados na
Assembleia Nacional.
2. A apresentação dos ante-projectos referidos no
número anterior deve ser feita ao Presidente da Assembleia
Nacional até 75 dias após a aprovação da presente
lei.
3. O poder constituinte deve consagrar a garantia,
na futura Constituição, dos direitos fundamentais,
nomeadamente as liberdades dos cidadão, os direitos
económicos, sócias e culturais e os demais direitos
consagrados na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e outros, constantes das leis e regras aplicáveis
do direito internacional.
ARTIGO
9.º
(Participação dos demais Órgão do Estado, Partidos Políticos,
Coligações de partidos políticos, organizações da sociedade
civil e cidadãos)
1. Os demais órgãos do Estado, os políticos e coligação
de partidos políticos não representados na Assembleia
Nacional, as organizações da sociedade civil e os
cidadãos podem apresentar proposta e contribuições
ao projecto de Constituição da República de Angola
durante o período a que se refere o nº 2 do artigo
anterior e na fase da sua consulta pública.
2. As propostas e contribuições referidas no numero
anterior devem ser remetidas ao Presidente da Assembleia
Nacional.
3. A Assembleia Nacional define, mediante proposta
Comissão Constitucional , as formas e o momento da
consulta pública referida no nº do presente artigo.
ARTIGO
10.º
(Orçamento e pessoal da Comissão Constitucional)
1. A Comissão Constitucional deve apresentar à Assembleia
Nacional, até 30 dias após o início dos seus trabalhos,
o projecto de orçamento para todo o processo constituinte,
incluindo os meios matérias necessários para seu normal
funcionamento.
2. Na altura da apresentação do orçamento deve a Comissão
Constitucional apresentar o quadro de pessoal administrativo
necessário para assegurar o seu normal funcionamento.
ARTIGO
11.º
(Dívidas e omissões)
As dívidas e omissões suscitada da Interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
ARTIGO
12.º
(Entrada em vigor)
A
presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 15 de Dezembro de 2008.
O presidente da Assembleia Nacional, Fernando
da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada em 31 de Dezembro de 2008
Publica – se
O
Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
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