| TABELA
COMPARATIVA |
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Nº |
MPLA |
UNITA |
PRS |
FNLA |
ND |
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS |
1 |
Angola
como República Soberana, Independente, una e indivisível,
baseado na vontade popular e empenhada na construção
de uma Sociedade Livre, Democrática, de Paz, Justiça
e Progresso Social |
Angola
como República Soberana, Independente, una e indivisível,
baseado na vontade popular e empenhada na construção
de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça
e progresso social |
Angola
como uma República Federativa constituída em união
de Estado Federado cujo território indissolúvel
e inviolável |
Angola
como República Soberana, Independente, una e indivisível,
baseada na vontade popular e empenhada na construção
de uma Sociedade Livre, Democrática, de Paz e
Progresso Social |
República
de Angola como um Estado independente, soberano,
una e indivisível, baseada na vontade popular
e comprometida na edificação de uma sociedade
pluralista, livre, democrática, de paz, processo
e justiça social |
|
2 |
Regime
Democrático Multipartidário |
Mecanismos
do Estado democrático de direito |
Estado
democrático de direito e de pluralismo político |
Regime
Democrático Pluripartidário |
Regime
multipartidário e democrático |
|
3 |
Consagração
dos princípios estruturantes do Estado Democrático
e de Direito |
|
Consagração
de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça
e desenvolvimento sócio-económico, tecnológico e
cultural, a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais |
Consagração
e respeito dos princípios estruturantes do estado
Democrático e de Direito |
Consagração
e respeito dos princípios estruturantes do Estado
de Direito e Democrático |
|
4 |
Uma
Ordem Económica assente na livre iniciativa empresarial,
no mercado e na acção reguladora e promotora do
Estado com vista a assegurar a justiça social e
o bem-estar económico e social das populações |
Uma
ordem económica assente na livre iniciativa empresarial,
no mercado e na acção reguladora e promotora do
Estado |
A
Propriedade privada e livre iniciativa económica
|
Uma
Ordem Económica assente na livre iniciativa empresarial,
no mercado e na acção reguladora e promotora do
Estado com vista a assegurar a justiça social e
o bem-estar económico e social das populações; |
|
 |
| 5 |
O
Principio da supremacia da Constituição. |
O
princípio da supremacia da Constituição |
A
Constituição como Lei Suprema da República Federativa
de Angola |
O
Principio da supremacia da Constituição. |
|
 |
| 6 |
A
laicidade do Estado angolano |
|
O
princípio da Laicidade do Estado Federal |
A
laicidade do Estado angolano |
A laicidade do
Estado |
 |
| 7 |
A
definição da nacionalidade angolana |
A
definição da nacionalidade angolana |
A
Nacionalidade originária, excepto a cidadania que
pode ser adquirida |
A
definição da nacionalidade angolana |
A Nacionalidade
pode ser originária ou adquirida |
 |
| 8 |
A
valorização, a promoção, o estudo, o ensino e a
utilização das línguas nacionais de Angola e definir
a língua portuguesa como línguas oficiais |
As
línguas nacionais e a língua portuguesa como línguas
oficiais |
A
língua portuguesa como a língua oficial da República
federativa de Angola e a valorização, promoção,
estudo, ensino e uso das línguas nacionais |
A
valorização, a promoção, o estudo, o ensino e a
utilização das línguas nacionais de Angola e definir
a língua portuguesa como língua oficial |
|
 |
| 9 |
O
princípio da protecção e promoção da identidade
e da realidade histórica angolana caracterizadas
pela sua diversidade étnica, racial, linguística
e cultural como factores de unidade e harmonia entre
os angolanos. |
As
línguas nacionais e a língua portuguesa como línguas
oficiais
Mecanismos para a protecção da identidade e da realidade
histórica angolana com base na sua diversidade étnica,
racial, linguística e cultural
|
|
O
princípio da protecção e promoção da identidade
e da realidade histórica angolana caracterizadas
pela sua diversidade étnica, racial, linguística
e cultural como factores de unidade e harmonia entre
os angolanos. |
|
 |
| 10 |
O
direito consuetudinário no ordenamento jurídico
do Estado angolano |
O
direito consuetudinário no ordenamento jurídico
do Estado; Consagrar o Poder Tradicional como instituto
social apartidário |
O
reconhecimento, a validade e a força jurídica do
Costume; Consagrar o Poder Tradicional como uma
instituição autónoma |
O
direito consuetudinário no ordenamento jurídico
do Estado angolano |
A recepção no
direito angolano do direito consuetudinário; Consagrar
o reconhecimento institucional das autoridades tradicionais |
 |
| 11 |
O
princípio da propriedade pública dos recursos naturais
e o seu aproveitamento racional em benefício da
comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos
das futuras gerações |
O
aproveitamento racional dos recursos naturais em
benefício da comunidade, com respeito pelo ambiente
e pelos direitos das futuras gerações |
O
princípio da propriedade do povo dos recursos naturais,
sob gestão do Estado |
O
princípio do aproveitamento racional dos recursos
nacionais em benefício da comunidade, com respeito
pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações. |
O
princípio da propriedade pública dos recursos naturais |
 |
| 12 |
A
terra como propriedade originária do Estado e pode
ser transmitida para pessoas singulares e colectivas |
A
terra como propriedade originária do povo angolano |
A
terra como propriedade originária do Povo, sob responsabilidade
e gestão do Estado |
|
|
 |
| 13 |
O
território da República de Angola é o historicamente
definido pelos limites geográficos existentes a
11 de Novembro de 1975 |
A
República de Angola abrange o território localizado
na costa ocidental de África, na parte austral,
latitude Norte 04º22`, latitude sul 18º02`, longitude
leste 24º05`, longitude oeste 11º41`, historicamente
definido como Angola |
Os
limites geográficos são os definidos pelas actuais
fronteiras |
|
|
 |
| 14 |
A
República de Angola organiza-se territorialmente
em Províncias, Municípios e Comunas |
O
território da República de Angola divide-se em Entidades
Autónomas, Províncias, Municípios, Comunas, Bairros
e Aldeias |
A
organização política e Administrativa compreende
a Federação, os Estados Federados e os Municípios |
|
O território
da República de Angola, para fins político-administrativos,
divide-se em Províncias, Municípios, Comunas e Bairros
ou Povoações |
 |
| 15 |
Estado
Unitário que respeita na sua organização os princípios
da autonomia do poder local, da desconcentração
e descentralização administrativas |
Estado
Unitário que, na sua organização e funcionamento,
adopta a descentralização politica e administrativamente;
Cabinda e Luanda como entidades territoriais autónomas
com estatutos político-administrativos próprios |
Estado
Federal e respeita na sua organização a autonomia
dos Estados Federados e das Autarquias e respectiva
autonomia administrativa |
|
Estado
unitário que respeita a descentralização administrativa |
 |
| 16 |
Manter
os símbolos nacionais actuais |
Novos
símbolos da República mediante concurso público;
não confundibilidade dos símbolos dos partidos políticos
com os símbolos nacionais |
Novos
símbolos nacionais do Estado Federal |
Sujeitar
a concurso público prévio a adopção dos símbolos
da República |
Manter
os símbolos nacionais actuais, conforme consta na
proposta de Constituição |
 |
| 17 |
Luanda
a capital da República de Angola |
|
Luanda
a capital da República Federativa de Angola |
|
|
DIREITOS,
LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS |
| 18 |
Consagrar
o reconhecimento e as garantias de respeito pelos
Direitos Humanos, de harmonia com a letra e o espírito
das convenções internacionais sobre os Direitos
da Pessoa Humana |
Consagrar
as garantias, direitos e liberdades civis, económicos
e culturais do Homem |
Consagrar
as garantias, direitos e liberdades fundamentais
dos cidadãos |
Consagrar
o reconhecimento e as garantias de respeito pelos
Direitos Humanos, de harmonia com a letra e o espírito
das convenções internacionais sobre os Direitos
os Direitos da Pessoa Humana; |
Consagrar o reconhecimento
e as garantias dos direitos fundamentais e liberdades
públicas, em harmonia com os instrumentos jurídicos
internacionais que Angola tenha aderido |
 |
| 19 |
Consagrar
a igualdade de direitos, deveres e oportunidades
de todos os angolanos perante a Constituição e a
lei |
Consagrar
o princípio de que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei |
Consagrar
o princípio de que todos os cidadãos gozam dos mesmos
direitos e deveres e têm a mesma dignidade social
e são iguais perante a lei |
Consagrar
a igualdade de direitos, deveres e oportunidades
de todos os angolanos perante a lei |
Todos
os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos
mesmos deveres |
 |
| 20 |
Consagrar
a aquisição da maioridade aos 18 anos |
|
|
A
maior idade política e civil adquire-se aos 18 anos |
|
 |
| 21 |
Comunidades
no estrangeiro: O Estado estimula a associação dos
angolanos que se encontram no estrangeiro e promove
a sua ligação ao País, bem como os laços económicos,
sociais, culturais, patriotismo e de solidariedade
com as comunidades angolanas aí radicadas ou que
revelem alguma relação de origem, em consanguinidade,
cultura, história com Angola |
Angolanos
no estrangeiro: Os cidadãos angolanos que se encontrem
ou residam no estrangeiro gozam da protecção do
Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos
aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua
residência fora do País |
Angolanos
no estrangeiro: os angolanos da República Federativa
de Angola que residam ou se encontram no estrangeiro
gozam da protecção do Estado Angolano para o exercício
dos direitos e estão sujeitos aos deveres constitucionais |
|
O
Estado protege os cidadãos Angolanos que se encontrem
ou residam no estrangeiro, os quais gozam dos direitos
e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis
com a sua ausência do País, sem prejuízo dos efeitos
da ausência injustificada previstos na lei |
 |
| 22 |
Acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva |
Acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva |
|
|
Os cidadãos têm
o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais
contra todos os actos que violem os seus direitos |
 |
| 23 |
|
Direito
de resistência: todos os cidadãos têm o direito
de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus
direitos, liberdades e garantias e de repelir em
legítima defesa, qualquer agressão, se necessário
pela força, quando não seja possível recorrer à
autoridade pública ou quando a autoridade pública
viole os direitos fundamentais e a ordem constitucional
democrática |
Direito
de resistência: todo o cidadão tem o direito de
resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos,
liberdades e garantias ou de repelir pela força
qualquer agressão, quando não seja possível recorrer
a autoridade pública |
|
|
 |
| 24 |
Responsabilidade
do Estado e de outras entidades públicas |
Responsabilidade
do Estado e de outras entidades públicas |
Responsabilidade
das entidades públicas |
|
|
 |
| 25 |
Definição
da Família e filiação |
Definição
da Família e filiação |
Definição
da Família, casamento e filiação |
|
Definição da
Família e filiação |
 |
| 26 |
Direito
de propriedade e expropriação |
|
|
|
|
 |
| 27 |
Liberdade
de reunião e de manifestação |
Direito
de reunião e de manifestação |
Direito
de reunião e de manifestação |
Liberdade
de reuniões |
É garantida a
liberdade de manifestação |
 |
| 28 |
Participação
na vida pública |
Liberdade
de acesso à função pública; Direito de acesso a
cargos públicos |
Participação
na vida pública; direito de acesso a cargos públicos |
|
|
 |
| 29 |
Direito
de resposta e de réplica política às declarações
do executivo |
Direitos
de antena, de resposta e de réplica política |
Direito
de Antena, da resposta e da réplica política |
|
|
 |
| 30 |
Liberdade
de expressão e informação |
Liberdade
de expressão e informação |
Liberdade
de expressão e informação |
|
É garantida a
liberdade de expressão |
 |
| 31 |
Liberdade
de imprensa; a lei estabelece as formas do seu exercício |
Liberdade
de imprensa e meios de comunicação social; prevê-se
a Alta Autoridade para a Comunicação Social |
|
Liberdade
de imprensa |
É
garantida a liberdade de imprensa |
 |
| 32 |
Proibição
da pena de morte |
|
|
É
proscrita a pena de morte |
É proibida a
pena de morte |
 |
| 33 |
|
Mandado
de segurança: Concede-se mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
“habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições de poder público |
|
|
|
 |
| 34 |
Crimes
imprescritíveis, incaucionáveis e insusceptíveis
de amnistia: genocídio e crimes contra a humanidade,
terrorismo, crimes militares definidos por lei,
tortura, escravatura e cárcere privado, tráfico
de pessoas, órgãos humanos, drogas e estupefacientes,
tráfico, abusos e exploração sexual e comercial
de menores, crimes dolosos e violentos de que resulte
a morte, outros previstos por lei |
Crimes
inafiançáveis: suborno e corrupção activa, tortura
tráfico de drogas e entorpecentes, tráfico de seres
humanos, terrorismo e os definidos como hediondos
|
|
|
|
 |
| 35 |
Direitos
dos detidos e presos |
|
|
|
Direitos do arguido |
 |
| 36 |
Direito
de acção popular |
Acção
popular em defesa do bem comum |
Direito
de acção popular |
|
|
 |
| 37 |
Extradição
e expulsão: 1) Não é permitida a expulsão de cidadãos
angolanos; 2) Não é permitida a extradição de cidadãos
angolanos do território nacional, salvo nos crimes
de genocídio e crimes contra a humanidade, terrorismo,
crimes militares definidos por lei, tortura, escravatura
e cárcere privado, tráfico de pessoas, órgãos humanos,
drogas e estupefacientes, tráfico, abuso e exploração
sexual e comercial de menores, crimes dolosos e
violentos de que resulte a morte, existindo acordo
internacional assegurada a garantia de um processo
justo e exclusão da aplicação da pena de morte |
Expulsão,
extradição e direito de asilo: 1) Não é admitida
a expulsão de cidadãos angolanos; 2) Nenhum angolano
é extraditado, salvo o de nacionalidade adquirida,
em caso de crime comum praticado antes de adquirir
a nacionalidade angolana, ou de comprovado envolvimento
no crime internacional organizado, em actos de terrorismo,
tráfico de seres humanos, tráfico de drogas entorpecentes |
Expulsão
e extradição: Não são permitidas a expulsão e extradição
de cidadãos angolanos do território nacional |
É
interdita a extradição de cidadãos angolanos |
Não
são permitidas a extradição e a expulsão de cidadãos
angolanos no do território nacional |
 |
| 38 |
Direito
de petição, denúncia, reclamação e queixa |
|
Direito
de petição |
|
|
DIREITOS
E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS |
| 39 |
Direito
ao ensino, cultura e desporto |
Educação,
cultura e ciência |
Cultura;
desporto; ciência e tecnologia; educação |
Educação
|
Acesso dos cidadãos
à instrução, à cultura e ao desporto |
 |
| 40 |
Direito
ao trabalho |
Direito
ao trabalho; direito dos trabalhadores |
Direito
ao trabalho; direito dos trabalhadores |
Protecção
profissional |
Direito ao trabalho |
 |
| 41 |
Saúde
e segurança social |
Saúde;
Segurança social e solidariedade |
Saúde;
segurança social |
Assistência |
Garantia à assistência
médica e sanitária |
 |
| 42 |
|
Direito
dos consumidores |
Direito
dos consumidores |
|
|
 |
| 43 |
Dever
de contribuição: Todo o cidadão tem o dever de contribuir
para as despesas públicas e da sociedade, em função
da sua capacidade económica e dos benefícios que
aufira, através de impostos e taxas, com base num
sistema tributário justo e nos termos da Lei |
|
|
|
|
 |
| 44 |
Habitação |
Habitação
e urbanismo |
Habitação
|
|
|
 |
| 45 |
Direitos
dos cidadãos portadores de deficiência |
Cidadãos
portadores de deficiência |
|
|
Gozam de especial
protecção os deficientes físicos e psíquicos em
consequência da guerra |
 |
| 46 |
Antigos
combatentes e mutilados de guerra |
|
|
|
Gozam de especial
protecção os combatentes da luta de libertação nacional |
 |
| 47 |
Património
histórico, cultural e artístico |
Fruição
e criação cultural |
|
|
|
ORGANIZAÇÃO
ECONÓMICA E SOCIAL |
| 48 |
Princípios
fundamentais (Papel do Estado de regulador da economia
e coordenador do desenvolvimento económico nacional
harmonioso, nos termos da Constituição e da Lei;
Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer
nos termos da Lei; Livre mercado, na base dos princípios
e valores da sã concorrência, da moralidade e da
ética, previstos e assegurados por Lei; Respeito
e protecção à propriedade e iniciativa privada;
Responsabilidade social da propriedade; Redução
das assimetrias regionais e desigualdades sociais;
Concertação social;
Defesa do consumidor e do ambiente) |
Princípios
fundamentais (liberdade económica; subordinação
do poder económico ao poder político democrático;
coexistência do sector público, privado e do sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de
produção; propriedade pública dos recursos naturais
e de meios de produção; planeamento e controlo democrático,
participativo e descentralizado do desenvolvimento
económico e social; participação das organizações
representativas dos trabalhadores e das organizações
representativas das actividades económicas na definição
das principais medidas de política; Banco Central
independente; transparência, rigor e verdade na
execução orçamental e na gestão das finanças públicas;
fiscalização contabilística, patrimonial, financeira
e operacional dos planos, programas e orçamentos
de órgãos públicos) |
Princípios
(subordinação do poder económico ao poder político;
coexistência do sector público, privado, sector
familiar e do sector cooperativo social de propriedade
dos meios de produção; liberdade de iniciativa de
organização empresarial no âmbito de uma economia
mista e privada) |
|
O
sistema económico visa criar as condições para o
seu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento
económico nacional e da satisfação das necessidades
dos cidadãos |
 |
| 49 |
Solidariedade
social |
|
|
|
|
 |
| 50 |
Justiça
social |
|
|
|
|
 |
| 51 |
Sectores
económicos (coexistência dos sectores público, privado
e cooperativo; direito ao uso e fruição comunitária
de meios de produção) |
|
|
|
O
Sistema económico assenta na coexistência de diversos
tipos de propriedade, pública, privada, mista, cooperativa
e familiar. |
 |
| 52 |
Planeamento
(O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento
nacional, com base num sistema de planeamento, nos
termos da Constituição e da Lei; O planeamento tem
por objectivo promover o desenvolvimento sustentado
e harmonioso do País, assegurando a justa repartição
do rendimento nacional, a preservação do ambiente
e a qualidade de vida dos cidadãos; A Lei define
e regula o sistema de planeamento nacional) |
|
|
|
|
 |
| 53 |
Bens
do domínio público e privado do Estado |
Bens
do domínio público do Estado |
Bens
da Federação; todos os recursos naturais existentes
no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial,
plataforma continental e zona económica exclusiva
são propriedade do povo, sob responsabilidade do
Estado Federal, que determina as condições do seu
aproveitamento, exploração e utilização racional |
|
Todos
os recursos naturais existentes no solo, subsolo,
águas interiores, mar territorial, plataforma continental
e zona económica exclusiva são propriedade do Estado |
 |
| 54 |
Irreversibilidade
das nacionalizações e confiscos |
|
São
considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos
jurídicos dos actos de nacionalização e confiscos |
|
São
considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos
jurídicos dos actos de nacionalização e confiscos |
 |
| 55 |
Direitos
fundiários |
|
A
terra que constitui propriedade originária do povo
sob responsabilidade do Estado pode ser transmitida
para pessoas singulares ou colectivas |
|
|
 |
| 56 |
|
Investimentos
estrangeiros |
Investimento
estrangeiro |
|
O
Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade
de estrangeiros, nos termos da lei |
 |
| 57 |
|
Integração
da economia informal |
|
|
|
ORGANIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA |
| 58 |
Sistema
fiscal (O sistema fiscal visa assegurar a realização
da política económica e social do Estado, satisfazer
as necessidades financeiras do Estado e outras entidades
públicas e proceder a uma justa repartição dos rendimentos
e da riqueza) |
Sistema
fiscal (O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e outras entidades públicas
e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza) |
Sistema
fiscal (O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades
económicas, sociais e administrativas do Estado
Federal e uma repartição justa dos rendimentos e
riqueza) |
|
Sistema
fiscal (visa a satisfação das necessidades económicas,
sociais e administrativas do Estado Federal e uma
repartição justa dos rendimentos e riqueza) |
 |
| 59 |
Impostos
(Os impostos só podem ser criados por Lei que determina
a sua incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias
dos contribuintes; No decurso do ano fiscal não
pode ser alargada a base da incidência, nem agravada
a taxa de impostos) |
Impostos
(O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição
das desigualdades, tendo em conta as necessidades
e os rendimentos do agregado familiar; a tributação
das empresas incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real) |
Impostos
(Os impostos só podem ser criados e extintos por
Lei que determina a sua incidência sobre as taxas,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes;
O mercado é comum que pressupõe que não é permitida
na lei a diversificação de território aduaneiro) |
|
Impostos
(Os impostos só podem ser criados e extintos por
Lei que determina a sua incidência, as taxas, benefícios
fiscais e garantias dos contribuintes |
 |
| 60 |
Taxas
(A criação, modificação e extinção de taxas devidas
pela prestação de serviços públicos, utilização
do domínio público e nos demais casos previstos
na Lei, devem constar de Lei reguladora do seu regime
jurídico) |
|
|
|
|
 |
| 61 |
Sistema
financeiro (O sistema financeiro garante a constituição,
a captação, a reprodução e a segurança das poupanças,
assim como a mobilização dos recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento económico e social;
A organização e o funcionamento das instituições
financeiras são regulados por Lei) |
Sistema
financeiro (É o conjunto de instituições intermediadoras
de recursos financeiros na economia, estruturado
por lei, de modo a garantir a captação e a segurança
das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros
necessários à emancipação económica dos angolanos
e ao desenvolvimento harmonioso do País; integram
o sistema financeiro instituições normativas, operativas
e auxiliares descentralizadas) |
|
|
|
 |
| 62 |
OGE
(O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro
anual ou plurianual consolidado do Estado e deve
reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos
nos instrumentos de planeamento nacional; O Orçamento
Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas
a obter e fixa os limites de despesas autorizadas
para todos os serviços, institutos públicos, fundos
autónomos, da segurança social, bem como para as
autarquias locais em cada ano económico e deve ser
elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas
estejam financiadas; A execução do Orçamento Geral
do Estado é fiscalizada pela Assembleia Nacional
e pelo Tribunal de Contas em condições definidas
na Lei) |
OGE
(A República de Angola adopta, na gestão e fiscalização
do seu património e das contas do Estado, o princípio
da segregação de funções em harmonia com o princípio
republicano da separação de poderes; A República
consagra o modelo orçamento-programa como principal
instrumento de gestão e fiscalização dos planos,
programas e dispêndios públicos; O modelo orçamental
da República obedece às características de estreita
conexão entre as funções planeamento, orçamento
e implementação, ao ciclo orçamental e alocação
de recursos com ênfase no objectivo do gasto; Os
poderes de fiscalização do património, orçamentos,
programas e das finanças públicas são exercidos
pelo Tribunal de Contas) |
OGE
(O OGE contém a discriminação das receitas e despesas
do Estado e o orçamento da segurança social; o orçamento
é elaborado de harmonia com as grandes opções em
matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações
decorrentes da lei ou de contrato; o orçamento é
unitário e especifica as despesas segundo a respectiva
classificação orgânica e funcional, de modo a impedir
a existência de dotações e fundos secretos podendo
ainda ser estruturado por programas; A execução
do OGE é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela
Assembleia Nacional, que procedendo parecer daquele
Tribunal aprecia e aprova a conta geral do Estado
Federal. |
|
|
 |
| 63 |
Banco
Nacional de Angola (Banco Nacional de Angola como
banco central e emissor assegura a preservação do
valor da moeda nacional e participa na definição
das políticas monetária, financeira e cambial; Lei
própria dispõe sobre a organização, funcionamento
e as atribuições do Banco Nacional de Angola como
banco central) |
Banco
Central Independente (o Banco de Angola é o Banco
Central da República, órgão do Estado regulador
da política monetária, independente dos poderes
políticos e garante da estabilidade da moeda e da
liquidez do sistema financeiro) |
Banco
Nacional da República Federativa de Angola, enquanto
Banco emissor, detém, por delegação da soberania,
os exclusivos da emissão de notas, as quais têm
curso legal e poder liberatório ilimitado, e de
pôr em circulação as moedas metálicas que são emitidas
directamente pelo Estado, sendo o poder liberatório
deste estabelecido por diploma legal |
|
|
 |
| 64 |
|
Institucionalização
de um Sistema Nacional de Segurança Social |
|
|
|
ORGANIZAÇÃO
DO PODER POLÍTICO |
| 65 |
Órgãos
de soberania: o Presidente da República,
a Assembleia Nacional e os Tribunais |
Órgãos
de soberania: Presidente da República,
a Assembleia Nacional e os Tribunais; Órgãos
especiais: o Tribunal de Contas, Alta Autoridade
para a Comunicação Social, o Procurador-Geral Eleitoral
e o Procurador-Geral da Liberdade de Imprensa; Órgãos
Auxiliares: o Ministério Público, Conselho
Nacional de Justiça, a Advocacia Pública dos Cidadãos,
as Entidades Territoriais, as Autarquias Locais
e outros órgãos |
Órgãos
de soberania: o Presidente da República,
a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais |
Órgãos
de soberania: o Presidente da República,
a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais |
Órgãos
do Estado: o Presidente da República, o
Senado, a Assembleia Nacional, o Governo, a Oposição,
os Tribunais, o Provedor de Justiça, a Defesa e
Segurança e o Poder Local |
 |
| 66 |
|
Revogação
do mandato: é o mecanismo de impugnação que possibilita
aos cidadãos revogar o mandato político de seus
representantes titulares de órgãos executivos antes
do seu termo se estiverem insatisfeitos com sua
actuação; Podem ser revogados por determinação da
vontade popular os mandatos do Presidente da República,
do Vice-Presidente da República, dos Governadores
e Vice-Governadores e dos Presidentes das Câmaras
Municipais |
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PODER
EXECUTIVO ( PRESIDENTE DA REPÚBLICA ) |
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O
Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular
do poder executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças
Armadas Angolanas; O Presidente da República exerce
o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente
e por Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros |
O
Presidente da República é o órgão singular que exerce
o poder executivo do Estado, auxiliado por Ministros
de Estado |
O
Presidente da República é o Chefe do Estado Federal,
simboliza a União dos Estados Federados e povos,
e representa a Nação no plano interno e internacional,
assegura o cumprimento da Lei Constitucional e é
Comandante em Chefe das Forças Armadas da República
Federativa de Angola |
O
Presidente da República é o Chefe do Estado, representa
interna e internacionalmente a Nação, é o Comandante
em Chefe das Forças Armadas e o garante da Constituição;
o Presidente da República assegura a independência,
a integridade territorial e orienta a política externa
do País. |
O
Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza
a unidade nacional, representa a Nação no plano
interno e internacional, assegura o cumprimento
da Lei Constitucional, é o Chefe do Governo, da
Defesa w Segurança e Comandante em Chefe das Forças
Armadas Angolanas |
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O
PR é eleito por sufrágio universal, directo, igual,
secreto e periódico pelos cidadãos angolanos maiores
de dezoito anos de idade residentes no território
nacional |
O
PR é eleito por sufrágio universal, directo e secreto
dos cidadãos angolanos eleitores residentes no território
nacional e no estrangeiro |
O
PR é eleito por sufrágio universal, directo, periódico
e secreto dos cidadãos angolanos eleitores recenseados
no Território Federal |
O
PR é eleito por sufrágio universal, directo, igual,
secreto e periódico pelos cidadãos angolanos maiores
de dezoito anos de idade residentes no território
nacional |
O
Presidente da República é eleito pela Assembleia
Nacional |
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